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Tabelas de Custas

Lei nº13.611


Data: 04 de junho de 2002

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - As custas processuais nos Juizados Especiais Cíveis, conforme estabelecem o artigo 51, § único e o artigo 55, inciso I, II e III da Lei Federal nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 são devidas nas seguintes hipóteses:

I - no preparo do recurso inominado, que compreenderá todas as despesas, inclusive as dispensadas em primeiro grau;

II - na extinção do processo motivado pelo não comparecimento do autor;

III - quando reconhecida a litigância de má-fé, tanto no processo de conhecimento quanto no de execução;

IV - quando os embargos do devedor forem julgados improcedentes;

V - quando se tratar de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso desprovido do devedor.

Art. 2º - As custas processuais, nos Juizados Especiais Criminais, são devidas nas hipóteses:

I - de descumprimento de composição civil;

II - de decisão condenatória.

Art. 3º - As custas processuais estabelecidas no art. 1º, inciso I, serão depositadas em caderneta de poupança à disposição do Juízo.

§ 1º - se provido o recurso, após o trânsito em julgado da decisão, será devolvido ao recorrente o valor que lhe couber.

§ 2º - se desprovido ou não conhecido, uma vez transitado em julgado a decisão, o valor deverá ser transferido, desde logo, mediante guia, para a conta do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS.

Art. 4º - As custas processuais, previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 1º e incisos I e II do art. 2º, bem como as custas recursais nos Juizados Especiais, serão recolhidas por ocasião do preparo ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS.

Art. 5º - As custas processuais nos Juizados Especiais Cíveis serão calculadas  nos percentuais de 50% (cinqüenta por cento) dos valores estipulados na Tabela IX, item I, do Regimento de Custas.

Art. 6º - As custas processuais nos Juizados Especiais Criminais serão calculadas no percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos valores estipulados na Tabela X, item III, letra "a" do Regimento de Custas.

Art. 7º - Os encargos decorrentes da transcrição de gravação de fitas magnéticas serão cobradas em valor igual ao constante na letra "a" do item V da Tabela IX do Regimento de Custas.

Art. 8º - As Tabelas II, III e VII do Regimento de Custas dos Atos Judiciais, referidas no art. 49 da Lei 6149/70 ficam estabelecidas e passam a vigorar conforme anexo.

Art. 9º - As Tabelas I, IX e X do Regimento de Custas dos Atos Judiciais a que se refere o art. 49 da Lei 6149/70, atualizadas pela Lei nº 11.960/97, passam a vigorar conforme anexo.

Art. 10º - Fica revogado o art. 43 da Lei nº 6149/70.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 04 de junho de 2002.

HERMAS BRANDÃO - Presidente

 

 ANEXO

TABELA I

DOS ATOS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E ALÇADA 

SECRETARIAS

                                                                                                                                            R$

I - recursos interpostos para o Trib. de Justiça ou de Alçada e para os Trib. Superiores       25,00

II - reclamações, correições parciais e conflitos de competência                                           25,00

III - mandado de Segurança                                                                                                  25,00

IV - ação Rescisória - 4% sobre o valor da causa

        mínimo ...................................................................................................................... 13,00

        máximo ..................................................................................................................... 60,00

V - deserção                                                                                                                       25,00

VI - alvarás, Ofícios, Editais e Translados

a) uma folha .......................................................................................................................   5,00

b) por folha que exceder ....................................................................................................   1,50

VII - carta Precatória, Carta de Ordem, Carta Rogatória e Carta de Sentença                      22,50

Obs: A esse valor será acrescido o montante necessário para o porte posta devido para a devolução.

Nota I - Nos demais processos originários e nos casos omissos serão cobradas as mesmas custas fixadas para primeira instância.

Nota II - A arrecadação total será recolhida ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS.

 

TABELA II

ATOS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E ALÇADA

SECRETÁRIOS

                                                                                                                                            R$

I - certidões                                                                                                                          

a) pela primeira folha .........................................................................................................   5,00

b) por folha que exceder ....................................................................................................   1,50

II - registros de Diplomas de bacharéis ou cartas de doutores em direito                               10,00

III - autenticação de cópias reprográficas extraídas de processos arquivados ou em andamento  na secretaria.                                                                                                                              1,50

NOTA - A arrecadação total dos atos acima mencionados, será recolhida ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS

 

TABELA III

ATOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

SECRETÁRIO

                                                                                                                                           R$

I - certidões:

a) pela primeira folha ..........................................................................................................   5,00

b) por folha que exceder ....................................................................................................   1,50

II - autenticação de cópias reprográficas extraídas                                                                  1,50

De processos arquivados ou em andamento na secretaria.

NOTA - A arrecadação total doa atos acima mencionados será recolhida ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná - FUEMP/PR.

 

TABELA VII

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

                                                                                                                                             R$

I - ao Ministério Público Estadual, no feitos em que intervém , inclusive notariais e registrais    3,00

NOTA - A arrecadação total dos atos acima mencionados, será recolhida ao Fundo Especial do Ministério Público do estado do Paraná - FUEMP/PR.

 

TABELA IX

I - arrolamentos, inventários, sobre partilhas, partilha de bens, embargos, processos com procedimento especial de jurisdição voluntária, de conhecimento (incluindo procedimentos especiais de jurisdição contenciosa), incidentes procedimentais, mandados de segurança, medidas cautelares, alvarás, retificações, processos de execuções em geral, execuções de sentenças, separações, divórcios e dissolução da sociedade conjugal, alimentos em geral, reconvenções, falências, concordatas, restituição de mercadoria, extinção de obrigações, recursos, exceções e demais ações, as mesmas custas previstas na atual tabela XIX do regimento.

II - buscas cada 10 anos, autuação e desarquivamento de processos ......................  66,66 VRCs

III - certidões extraídas de autos, livros ou documentos e por ofício, edital e alvará expedido.

Primeira folha ......................................................................................................... 66,66 VRCs

Por folha que exceder ............................................................................................. 20,00 VRCs

IV - conferência e reprodução, cópia ou via de qualquer papel com o original; conferência e conserto de translado ou pública forma, avisos e publicações de avisos .................... 20,00 VRCs

V - cartas Precatória:

a) recebidas, pelo respectivo cumprimento, quando para notificação, intimação ou citação exceto diligência, condução e porte postal devido pela devolução ................................... 1.000,00 VRCs

b) recebidas, pelo respectivo cumprimento para atos executivos ou avaliação de bens, pagamento de impostos expedidos em processos de inventário, arrolamento e partilha de bens em processos de execuções em geral, prisão, inquirição, perícia e busca e apreensão-metade das custas previstas no item I, mais porte postal.

c) expedida, para o respectivo cumprimento, além do porte postal, quando houver ... 66,66 VRCs

VI - por carta sentença rogatória e mandado de averbação .................................... 300,00 VRCs

VII - por carta de Adjudicação e formal de partilha expedido ...............................1.000,00 VRCs

a) carta de arrematação, remissão e requisitória de pagamento, as mesmas custas previstas no item I.

VIII - separações, divórcios, conversões e dissoluções de sociedade conjugal ..... 2.400,00 VRCs

a) havendo bens, acrescentam-se as custas previstas ni item I.

IX - declaração de habilitação de crédito;

a) prazo no -25% das custas taxadas no item I;

b) retardatária ou impugnação de crédito - 50% taxadas no item I.

X - proced. administrativos, justificações, protestos, notificações,  interpelações ..... 600,00 VRCs

NOTA 1 - Nos processos de inventários, arrolamentos sobre partilhas e partilhas de bens, as custas serão calculadas sobre o valor integral dos bens objetos dos mesmos.

NOTA 2 - As custas processuais não poderão ser dispensadas,parceladas ou negociadas sem a expressa concordância de seus favorecidos.

NOTA 3 - Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos art, 258, 259 e 260 do CPC.

NOTA 4 - O recolhimento contido no CPC referente às custas devidas pelos atos praticados seguirá os critérios da Lei vigente.

NOTA 5 - As custas decorrentes das ações com o benefício da gratuidade processual, tomarão por base a presente tabela, devendo ser obedecido o art. 1º, IV, da Constituição Estadual.

NOTA 6 - As custas remanescentes deverão ser pagas antes do julgamento da causa e sobre elas incidirão correção monetária e juros na forma da lei, a partir de sua inadimplência, podendo as partes devedoras serem inscritas no banco de dados dos ofícios distribuidores.

NOTA 7 - As custas dos processos de alvarás, serão cobradas na proporção de 50% das previstas no item I.

NOTA 8 - fica revogado o art. 43 da Lei nº 6.149/70.

NOTA 9 - Na renovação de inventários por morte do cônjuge ou herdeiro, as custas serão acrescidas de mais 10%.

NOTA 10 - Ficam mantidas as tabelas de custas, com as modificações a que se refere o art. 49, da Lei nº 6.149/70, com a redação introduzida pela resolução n7/95, do Egrégio Tribunal de Justiça e do art. 1º da Lei nº 11.960/97  e as constantes da presente Lei, com módulo unitário do valor de referência de custas, a partir da presente data, igual a 0,105.

NOTA 11 - Os encargos decorrentes da transcrição de gravação de fita magnética dos Juizados Especiais serão cobrados conforme o item V letra "A".

NOTA 12 - As custas processuais dos Juizados Especiais Cíveis correspondem a 50% (cinqüenta por cento) dos valores apontados no item I e as sua arrecadação será recolhida ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS.

NOTA 13 - Ficam revogados todos os outros itens e notas, constentes da Tabela IX do Regimento de Custas dos Atos Judiciais e as disposições em contrário.

 

TABELA X

(...)

III - processos em espécie:

a) .........

 b) (.....)

NOTA - As custas processuais nos Juizados Especiais Criminais correspondem a 50% (cinqüenta por cento) dos valores apontados no item III, letra "a" e a sua arrecadação será recolhida ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS.

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