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Provimentos da Corregedoria


Provimento N° 29

O Excelentíssimo senhor Desembargador OSIRIS FONTOURA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº25, que determina que as alterações futuras do Código de Normas sejam feitas através de provimento.

CONSIDERANDO ainda, o contido no item 1.2.16, inciso I, do Código de Normas, que dispões que quando emanado no sentido de alterar o Código de Normas deve ser redigido de tal forma a indicar expressamente a norma alterada, a fim de preservar a sistematização e a numeração existente, resolve promover as seguintes alterações no Código de Normas:

1. O item 1.2.16.3 passa a ter a seguinte redação: "A Corregedoria Geral da Justiça remeterá cópias dos atos referidos no CN 1.2.16.1 à ANOREG/PR - Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná e a ASSEJEPAR - Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná, para fins de divulgação a seus associados."

2. O item 1.6.13, inciso IX passa a ter a seguinte redação: "encaminhar a cada dois meses ao Corregedor Geral, boletim de freqüência dos servidores não remunerados pelo erário público."
* Em razão do disposto na Lei nº 8.935 de 18/11/1994, não há necessidade de comunicação com relação aos notários e registradores.

3. O item 1.12.14 passa a ter a seguinte redação: "Para fins do disposto no CN 1.12.11, a escala de plantão dos escrivães, com seus respectivos telefones, será fornecida pela ASSEJEPAR - Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná à Corregedoria Geral da Justiça, para deliberação, que a fará publicar.

4. O item 1.12.19 passa a ter a seguinte redação: "Os materiais de expediente para o funcionamento do plantão judiciário cível serão fornecidos pela ASSEJEPAR - Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná.

5. O item 1.13.43 passa a ter a seguinte redação: "O registrador de protesto deverá apresentar, além dos extratos bancários da conta "Poder Judiciário" dos últimos 06 (seis) meses, os comprovantes de que trata o item 12.5.6 do CN (comprovante de intimação)."

6. O item 1.13.44 passa a ter a seguinte redação: "Os notários e escrivães distritais deverão apresentar cópias das seguintes comunicações:
I - à Central de Testamento;
II - ao distribuidor;
III - (revogado)
IV - à Receita Federal;
V - juiz corregdor do foro extrajudicial.

7. O item 1.13.56, inciso VI passa a ter a seguinte redação: "o avaliador cumpre o disposto nos itens 3.15.4 e 3.15.6 do CN."

8. Acrescentar o item 1.13.65 com a seguinte redação: "Caso tenham sido constatadas falhas por ocasião da Correição ou inspeção, será concedido prazo para a efetiva regularização, no qual o magistrado pessoalmente deverá conferir o cumprimento de todas as determinações constantes na ata ou relatório, encaminhando relatório circunstanciado à Corregedoria Geral da Justiça, acompanhado de certidão lavrada pelas serventias, dando conta da regularização das falhas apontadas".

9. Acrescentar o item 2.2.11.1 com a seguinte redação: "Os livros notariais, nos modelos existentes, podem ser encerrados com qualquer quantidade de folhas, desde que definido pelo notário, por ocasião da lavratura do termo de abertura".
* Ver CN 10.2.10
* Ver art. 4º da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 9.955 de 06 de janeiro de 2000.

10. O item 10.2.10 passa a ter a seguinte redação: "O número de folhas dos livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo notário, que determinará a respectiva qunatidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço, desde que a quantidade seja mencionada no termo de abertura".
* Ver CN 2.2.11.1
* Ver art. 4º da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 9.955, de 06 de janeiro de 2000.

11. O item 10.3.1.5 passa a ter a seguinte redação: "Os escrivães distritais encaminharão aos oficiais de registro de distribuição, no prazo de dez (10) dias, relação das escrituras lavradas, exceto procurações e subestabelecimentos, consignando:
I- número de ordem e data constante do livro protocolo;
II - nome dos interessados;
III - natureza do feitio;
IV - valor da escritura;
V - livro e folhas onde foi lavrado o ato.

12. Incluir o inciso XI no item 16.1.1.1 com a seguinte redação: "Comunicação de abertura de matrícula".
* Ver CN 16.4.2 e 16.4.2.2

13. O item 16.2.12.2 passa a ter a seguinte redação: "Havendo mais de um herdeiro, o registro de formal de partilha deverá ser efetuado à medida que forem apresentados para registro, calculando-se as custas com base no valor do monte mor, cobrando-se para cada registro o valor proporcional ao quinhão de cada herdeiro ou meeiro, não podendo superar, no total, o valor expresso no item XIII, letra "b"da tabela XIII do Regimento de Custas".
* Ver CN 5.10.7.1

14. Incluir o item 16.2.24.1 com a seguinte redação: "Nos casos de casamento sob regime universal de bens, em que não tenha sido lavrada a escritura de pacto antenupcial, o registrador poderá requerer em juízo. através de procedimento administrativo de ratificação, que seja suprida a falta da aludida escritura".

15. O item 17.12.3 passa a ter a seguinte redação: "As constrições decorrentes de processos trabalhistas, executivos fiscais e dos Juizados Especiais, serão registradoas independentemente do pagamento antecipado das custas e das receitas devidas ao FUNREJUS, devendo, neste caso, o registrador solicitar a oportuna inclusão das despesas na conta de liquidação.
* Item 16.4.17 do Provimento nº 07/96

16. Acrescentar o item 17.12.3 com a seguinte redação: "Decretada a extinção do processo, com ou sem julgamento do mérito, e ordenado o arquivamento dos autos, a secretaria comunicará o fato ao distribuidor para ser baixada a distribuição, independentemente de determinação judicial".

17. Acrescentar o item 17.12.3.1 com a seguinte redação: "A comunicação ao distribuir será feita por ofício ou mediante a remessa dos autos, conforme a conveniência local. em qualquer caso, sempre será certificada nos autos a baixa, antes do arquivamento".

18. Acrescentar o item 18.1.2.2 com a seguinte redação: "Nas comarcas de pouco movimento, à critério do Juiz Supervisor, a secretaria poderá eliminar o livro Carga de Termos Circunstanciados e Inquériots Policiais, anotando as cargas à Delegacia de Polícia no livro Carga de autos - Diversos".

19. O item 18.2.2, inciso II passa a ter a seguinte redação: "Cargas de Termos Circunstanciados e Inquéritos Policiais (Adendo 2-J)".

20. O item 18.2.2 passa a ter a seguinte redação: "A autoridade policial deverá encaminhar imediatamente os termos circunstanciados ou inquéritos ao distribuidor o qual, desde logo, certificará os antecedentes e o registrará".

21. O Adendo 10-F passa a ter a seguinte redação: "Carga de autos - Contador" Finalidade: este livro é destinado ao registro de carga de autos ao contador. É autorizada a confecção deste livro com cem (100) folhas. Características: as colunas e escrituração devem obedecer as orientação expostas no Adendo 7-F".

22. O Adendo 1-H passa a ter a seguinte redação:

Nº de Ordem Nº de Distribuição Data Nome ou Requerente Filiação ou Requerido Idade
           


Natureza Sentença Tribunal Baixa Decisão Arquivo Observações
             

23. O Adendo 1-H passa a ter a seguinte redação:

Nº de Ordem Nº dos Autos Nomes dos Interessados Residência Data da Sentença Trânsito em julgado
           


Idade Sexo Data da Indicação Indicação autos nº Observações
         

24. O Adendo 3-J passa a ter a seguinte redaçào: "Protocolo Geral" Finalidade: este livro é destinado ao registro de termos circunstanciados e demais pedidos incidentais.

25. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se .

Registre-se.

Cumpra-se.

Curitiba, 26 de abril de 2000

DES..OSIRIS FONTOURA
Corregedor- Geral da Justiça
 


 
O Desembargador Osiris Fontoura, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o protocolo de cooperação celebrado em 20 de janeiro de 1999, junto com os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, que instituiu normas relativas à prática de atos processuais em comarcas próximas às divisas dos respectivos Estados, resolve instituir o presente

PROVIMENTO Nº 030/2000

Art. 1º. No cumprimento de atos no território das comarcas localizadas nos Estados vizinhos, de acordo com o "Protocolo de Cooperação"celebrado, o oficial de justiça deverá, munido de um ofício de apresentação, se dirigir ao fórum local, onde os funcionários do respectivo ofício judicial subordinados ao Juiz Diretor do Fórum lhe fornecerão todas as informações solicitadas, especialmente a respeito da localização e dos meios de acesso ao local designado para cumprimento do ato. Neste caso o reembolso das despesas de condução será fixado, bem como os atos serão praticados, de acordo com as normas previstas neste capítulo.

Art.2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, 05 de junho de 2000

Des. Osiris Fontoura
Corregedor Geral da Justiça
 


 
O Desembargador Osiris Fontoura, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a decisão contida nos autos n 2000.00044744, resolve instituir o presente

PROVIMENTO Nº 031/2000

Art.1º. Incluir o item 13.4.12, ao Código de Normas da Corregedoria, com o seguinte teor:

"13.4.12 - O oficial poderá, mediante expresso requerimento do apresentante do título, promover notificações mediante o envio de carta registrada, entendendo-se perfeito o ato quando da devolução do aviso de recebimento (AR)".

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, 10 de maio de 2000

Des. Osiris Fontoura
Corregedor Geral da Justiça
 


 
PROVIMENTO
Nº 033/2000

Da Central de Busca de Registro Civil de Pessoas Naturais

Art.1º. Será mantido pela Corregedoria Geral da Justiça, serviço centralizado de busca de assentos do Edifício Civil das Pessoas Naturais, que obedecerá as seguintes regras.

§ 1º. A Divisão Jurídica da Corregedoria Geral da Justiça , competirá processar os pedidos dos Tribunais, Juizes deste e demais Estados, formar expediente, expedir as correspondências com os dados individualizadores do registro pretendido, acompanhar e fazer remessa da informação aos interessados.

§ 2º. O interessado deverá encaminhar o pedido de busca ao Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial da comarca onde supostamente se encontra registrado o assento, indicando os dados disponíveis à sua localização (nome, filiação, data de nascimento, local, possível data de registro, entre outros dados).

§ 3º. O Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial oficiará aos serviços de Registro Cicil das Pessoas Naturais, bem como aos ofícios distritais da comarca, requisitando diligências no sentido da localização do assento.

§ 4º. O interessado, poderá requerer assistência judiciária, nos termos da Lei nº1060/50, declarando a impossiblidade de deslocar-se à sede da comarca, protocolará o pedido de busca na Diretoria do Fórum da comarca de seu domicílio, caso em que o Juiz encaminhará o expediente ao Ofício competente.

§ 5º. Devolvido o expediente, não sendo localizado registro ou inexistindo qualquer referência à busca, deverá ser oficiada à Corregedoria Geral da Justiça, que expedirá ofício circular para todas as serventias do Estado do Paraná, para tentar localizar o assento. Caso tal busca seja negativa, será informado o interessado e arquivado o feito.

Art.2º. A cada quinze dias, a Corregedoria expedirá comunicação a todos os Ofícios de Registro Civil com relação de todos os pedidos não encontrados para efeitos de busca.

Parágrafo único. Da comunicação constará o prazo de 15 (quinze) dias para remessa de informações.

Art.3º. Recebida a comunicação de que trata o artigo anterior e procedida a busca, o registrador comunicará o resultado a Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo único. em se tratando de pessoa beneficiada pela assistência judiciária gratuita, deve o Oficial encaminhar, junto com a informação, a certidão do registro.

Art.4º. Compete ao Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial o controle e a fiscalização do cumprimento dos deveres constantes deste provimento.

Art.5º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE.

Curitiba, 10 de julho de 2000

Des. OSIRIS FONTOURA
 


 
PROVIMENTO Nº32

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Osiris Fontoura, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº25, que determina que as alterações futuras do Código de Normas sejam feitas através de provimento;

CONSIDERANDO, ainda, o contido no item 1.2.16, inciso 1, do Código de Normas, que dispões que, quando emando no sentido de alterar o Código de Normas, deve ser redigido de tal forma a indicar expressamente a norma alterada, a fim de preservar a sistematização e numeração existentes;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de alterar algumas normas atinentes aos Juizados Especiais, resolve promover as seguintes alterações no Código de Normas, nos itens abaixo mencionados:

1. O inciso V, do item 17.13.1, passa a ter a seguinte redação: "V - quando tratar-se de execução de sentença, nos casos em que o devedor não pagar espontaneamente após o julgamento de recurso que decidir pelo improvimento.

2. Acrescentar o item 17.13.1.1, com a seguinte redação: "17.13.1.1 - No caso de execução de sentença, previsto no inciso V, do item 17.13.1, o valor das custas deverá integrar o cálculo".

3. O item 17.13.3, passará a ter a seguinte redação: "17.13.3 - As custas processuais deverão ser depositadas, oportunamente, em conta do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, não ensejando nenhum valor à secretaria ou secretários, devendo ser observado o disposto no CN 17.13.5.

4. O item 17.13.4.2, passa a ser o item 17.13.5.3, com a seguinte redação: "17.13.5.3 - Se desprovido ou não conhecido o recurso, o secretário deverá, após o retorno dos autos, levantar, mediante ofício firmado pelo juízo, o valor constante da caderneta de poupança. O saldo será, então, depositado em guia própria à conta do FUNREJUS. Cópias dessas guias deverão ser juntadas aos autos e arquivadas em pasta própria.

5. O item 18.9.2 passa a ter a seguinte redação: "18.9.2 - As custas processuais deverão ser depositadas, em conta do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, não ensejando nenhum valor à secretaria ou aos secretários, juntando-se uma via da guia do recolhimento nos autos".

6. Excluir o item 18.9.3

Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, 24 de outubro de 2000

Des. OSIRIS FONTOURA
Corregedor Geral da Justiça



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