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Ofício Circular nº 02/01
Protocolo nº99.042/00
Assunto: Autorização de utilização do sistema de Cartão de Crédito para recebimento de custas pelos serventuários da Justiça.
 

Senhor Juiz

Através do presente, venho levar ao conhecimento de Vossa Excelência, o inteiro teor da decisão por mim exarada no pedido de autorização para receber o valor das custas, mediante o sistema de cartão de crédito, formulado pelo Escrivão do Crime da Comarca de Colombo:

"1. Pretende o escrivão da Vara Criminal e anexos da Comarca de colombo, no presente protocolado, autorização para recebimento de custas ou emolumentos através do sistema de cartões de crédito, salientando que esses valores referem-se, exclusivamente, ao cartório, excluindo-se quaisquer outros que devam ser recebidos pelo Poder Judiciário, tais como o Funrejus.

Tal pedido foi direcionado primeiramente ao Juiz de Direito da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Colombo, o qual concordou com o pleito, por facilitar o serviço da serventia, determinado que fosse então oficiado ao tribunal de Justiça para se obter autorização (fls. 03).

2. Inexiste óbice em autorizar os serventuários da Justiça, tanto do foro judicial como os do extrajudicial, a receber as custas e emolumentos através do sistema de cartão de crédito, desde que, os valores referentes às contribuições e taxas devidas, ou de qualquer forma de tributo, recolhida juntamente com as custas, sejam pagas em espécie.
É uma liberalidade, nenhum serventuário da justiça é obrigado a aceitar esta espécie de pagamento, somente se reputar conveniente, sendo certo que tal medida é louvável, no sentido que facilita o acesso aos serviços prestados por estes profissionais do direito, podendo eles, fazer uso das modernas formas de pagamento por sistema de crédito, no caso específico em exame, garantido por instituição financeira regulada e fiscalizada pelo Banco Central.

Assim sendo, autorizo a utilização do sistema de cartão de crédito para recebimento de custas por parte dos serventuários da justiça, pelo que, excetuam-se as contribuições, taxas ou quaisquer tributos recolhidos juntamente com o valor das custas e emolumentos, os quais deverão ser recolhidos em espécie, sob a responsabilidade dos serventuários.

Notifiquem-se

Expeça-se ofício circular com o inteiro teor dessa decisão.

Remeta-se cópia desta decisão à Comissão Revisora do Código de Normas para as providências cabíveis.

Curitiba, 18 de setembro de 2000.

Des. Osíris Fontoura
Corregedor Geral da Justiça"

Na oportunidade, renovo minhas expressões de respeito e consideração.

Des.OSÍRIS FONTOURA
Corregedor Geral da Justiça
 



Ofício Circular nº113/01
Protocolo nº35.978/01
Assunto: Orientação quanto a utilização do Protocolo
 

Senhor Juiz

Levo ao   conhecimento  de Vossa  Excelência, para comunicar aos Distribuidores dessa Comarca, atendendo pedido formulado pelo senhor Chefe da Seção de Protocolo de Primeira Instância JOSÉ ANTONIO UMPIERRE DOS SANTOS, consubstanciado pelo Ofício nº09/01, protocolizado em 05/04/01, que:

a) a  Seção  de   Protocolo  de  Primeiro    Grau, localizada na Avenida Cândido de Abreu, 535, Edifício Montepar (Fórum Cível), CEP80.530-906, fones (041) 252-7501, 254-1790 e 252-6405, Curitiba - Paraná, não está apta a receber petições dirigidas aos Tribunais de Justiça ou Alçada (segundo grau de jurisdição) e a remessa indevida, via Protocolo Judicial Integrado, configura falta administrativa, passível de penalidade;

b) as   petições  dirigidas  ao  segundo  grau  de jurisdição (Tribunais de Justiça ou Alçada); devem ser encaminhadas diretamente ao Protocolo Central, nos seguintes endereços:

PROTOCOLO CENTRAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Praça Nossa Senhora da Salete, s/n, Palácio da Justiça, Centro Cívico 4ºandar CEP 80530-912 - telefones/fax: (041) 254-7222, 254-8977, 350-2102 e 350-2103.

PROTOCOLO CENTRAL DO TRIBUNAL DE ALÇADA
Avenida Cândido de Abreu 830, Tribunal de Alçada, Centro Cívico CEP80530-912 - Telefones/fax (041) 252-7264.

c) nos termos do CN1.14.11, o serviço de Protocolo Judicial Integrado não pode receber autos, volumes ou quaisquer objetos que não venham em forma de petição, devendo haver especial atenção dos Cartórios Distribuidores, inclusive, quanto aos incisos I, II e III do referido dispositivo regulamentar, cuja transgressão importará em imediata apuração de responsabilidade administrativa.

Des. TADEU MARINO LOYOLA COSTA
Corregedor Geral da Justiça



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